Escolha a Vida
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Escolha a Vida

O Supremo Tribunal Federal está prestes a julgar uma das causas mais polêmicas que habitam seus escaninhos: o aborto de meroanencefalia (meros = parte), comumente denominado anencéfalo. E esta polêmica se justifica pelo fato de que este tema envolve aspectos médicos, jurídicos, sociais e culturais.
Além disso, as decisões que aqueles que têm a responsabilidade de bem interpretar a “Constituição Cidadã” terão consequências na história, na compreensão do valor que uma sociedade dá à vida. Realmente é uma gravíssima situação.
Primeiramente, vale esclarecer que a anencefalia é caracterizada pela ausência dos ossos do crânio, com exceção do osso frontal, com má formação (ou ausência) dos hemisférios cerebrais.  A criança nasce com vida, contudo, há curta expectativa de vida extrauterina, embora se tenha notícias de maior durabilidade em alguns casos.
E aqui reside um aspecto relevante para a abordagem do assunto. O anencéfalo possui vida porque há atividade encefálica, atividade esta que deve cessar para que seja declarada a morte do paciente. Além disso, a criança portadora de anencefalia apresenta atividade respiratória, inclusive sem uso de aparelhos, o que reforça a caracterização da vida.
Dessa forma, a antecipação do parto de anencéfalos, como tratado no processo em trâmite no STF, se assemelha ao aborto porque se abrevia a expectativa de vida do nascituro. A propósito, outro aspecto importante é que o ordenamento jurídico pátrio atribui personalidade civil e direitos ao nascituro, como preceitua o Código Civil Brasileiro. Portanto, a legislação brasileira não permite que esses direitos sejam cessados por ato voluntário e arbitrário de quem quer que seja, sob pena de se sujeitar às sanções penais.
Na mesma linha corroborada pelo Código Civil, a própria Constituição Federal enuncia a vida como um direito fundamental, como esculpido no “caput” do artigo 5º. E é fato que nos casos de anencefalia há vida intrauterina, a qual, repise-se, não pode ser cessada ou abreviada por circunstâncias arbitrárias.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece a necessidade de proteção legal à criança, antes e depois do nascimento, amparando a vida intrauterina, característica nos casos de anencéfalos. Com efeito, a antecipação do parto dessa natureza se distancia da proteção à criança, de que trata essa Convenção.
Finalmente, é importante ressaltar que a curta expectativa de vida não permite se dispor dos demais direitos do anencéfalo, inclusive o direito à vida, como estabelecido pela Carta Magna. Dessa forma, por todos esses motivos, a antecipação do parto de anencéfalos se distancia de todas as bases e parâmetros sobre os quais foram construídas as normas que regem o Estado Democrático de Direito.
Mesmo sabendo que nem tudo aquilo que é legal é moral, colocamos diante da sociedade a preocupação com o direcionamento que tem sido dado à sociedade em certos tipos de legislação que, sem dúvida, terá consequências históricas em nossa cultura. A opção por uma cultura de morte ou de vida vai depender dessas decisões.
Olhamos com carinho para as mães que sabemos acabam entrando nessa história levadas pelas pressões atuais, e acabam sofrendo muito mais com esse atentado em suas vidas.
Para nós, cristãos e católicos, será triste ver vencer uma cultura de morte justamente na semana da oitava da Páscoa, quando falamos e anunciamos exatamente o contrário – a vida que vence a morte!
Espero que uma história bem imparcial julgue, no futuro, os passos que hoje estão direcionando nossa sociedade.
Dom Orani João Tempesta
Arcebispo do Rio de Janeiro (RJ)

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